O artigo 196 do Decreto Estadual nº 897/1979, que instituiu o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, estabelece que as saídas convencionais, a saída final e seus meios complementares, em toda e qualquer edificação, deverão permanecer livres e desimpedidos, não podendo, definitivamente, ser ocupados para fins comerciais ou de propaganda, servir como depósitos, vitrines, mostruários ou outros fins.
Caso esses espaços estejam sendo utilizados de forma que contrarie o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, cabe à administração do condomínio notificar o condômino, alertando-o quanto ao descumprimento de norma de segurança, bem como informando que qualquer penalidade imposta ao condomínio ou qualquer prejuízo decorrente de seu ato serão por ele respondidos.
O Departamento Jurídico do Secovi Rio recomenda ainda que seja verificado na Convenção ou no Regulamento Interno o que está estabelecido com relação ao descumprimento de norma interna, visto que terraços e corredores constituem partes comuns do condomínio, não cabendo ao condômino, salvo autorização da assembleia, dispor da área exclusivamente.