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Liminar mantém pisos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho

Secovi Rio, 5/mar

No dia 4/2/2010 foi proposta uma Representação por Inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, autuada sob o nº 0005303-44.2010.8.19.0000, tendo sido concedida liminar suspendendo os efeitos da Lei Estadual nº 5.627/2009; portanto, TEMPORARIAMENTE, a referida lei está com seus efeitos suspensos.

Referida decisão foi reformada em 9/2/2010, para suspender a eficácia apenas com relação à expressão “que o fixe a maior”, mantendo, assim, a vigência dos pisos previstos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, não gerando, portanto, qualquer tipo de obrigatoriedade aos condomínios que possuem acordos ou Convenções Coletivas em vigor, eis que a liminar nesse tipo de ação tem efeito ex tunc, ou seja, retroage à data de entrada em vigor da norma impugnada.

“Representação de Inconstitucionalidade nº 0005303-44.2010.8.19.0000 – TJ/RJ
...DIANTE DO EXPOSTO, REFORMA-SE A DECISÃO PROFERIDA A FLS. 19/20, PARA SUSPENDER TÃO-SOMENTE A EFICÁCIA DA EXPRESSÃO ‘QUE O FIXE A MAIOR’, CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 5.627/2009, DE MODO QUE OS PISOS ALI FIXADOS VOLTEM A SER APLICADOS ÀS CATEGORIAS QUE NÃO POSSUEM PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM LEI ESPECIAL OU NORMA COLETIVA. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTADO PARA QUE PRESTE AS INFORMAÇÕES, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INTIMANDO-SE, A SEGUIR E SUCESSIVAMENTE, A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE MANIFESTEM NOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 104, PARÁGRAFO 2º, DO REGITJRJ”.

Como se trata de uma decisão concedida em caráter liminar, esta pode ser cassada a qualquer tempo pelo Tribunal de Justiça; sendo assim, é recomendado que os condomínios, na época própria dos pagamentos.

 




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