Vale-transporte: pagamento e desconto


Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85, concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário-base, observada a proporcionalidade dos dias úteis trabalhados no mês.

O vale-transporte, com exceção dos serviços seletivos e os especiais, pode ser utilizado em todos os meios de transporte coletivos públicos urbanos ou ainda intermunicipais e interestaduais com características semelhantes ao urbano, desde que operados diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.


Direito ao vale-transporte


Para usufruir o benefício do vale-transporte, o empregado deve declarar, por escrito, ao empregador:
- O endereço residencial completo;
- Os serviços e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento para o trabalho e deste para sua residência;
- Que se compromete a utilizar o vale-transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho-residência.


Falta grave


A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte pelo empregado constitui falta grave, passível de punição com a rescisão de contrato de trabalho por justa causa.


Idoso


O empregado com mais de 65 anos tem o benefício constitucional da gratuidade dos transportes coletivos e urbanos. Portanto, a empresa fica desobrigada de conceder o vale-transporte a estes empregados.

OBSERVAÇÃO: Ao empregador não é permitido substituir o vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.



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