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TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS À EFD-REINF

Soluções completas para seu condomínio
O prazo de entrega da EFD-Reinf é dia 15 de cada mês ou o dia útil imediatamente anterior, quando o dia 15 não for dia útil? Até que dia os condomínios precisam enviar todas as notas fiscais para que a CIPA possa cumprir esse prazo?
R. As notas fiscais devem ser enviadas até o dia 13 de cada mês ou até o dia útil imediatamente anterior, quando o dia 13 não for dia útil. Notas recebidas após o dia 13 serão recolhidas com multa.
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O recolhimento do INSS continua sendo dia 20 de cada mês?
R. Sim.
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Qual o prazo que os condomínios e/ou fornecedores terão para fazer a contestação de retenção de impostos?
R. Até o dia 10 de cada mês.
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Com relação ao adiantamento de numerários para pagamento de serviços, muda alguma coisa?
R. Sim, teremos duas formas de atender: a primeira é o fornecedor emitir um Recibo   Provisório de Serviço (RPS) no site da prefeitura, a segunda é a CIPA emitir como um adiantamento ao síndico para posterior comprovação (prestação de contas).
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Qual o documento que os condomínios deverão enviar à CIPA para o pagamento de prestação de serviços de pessoa jurídica?
R. Nota fiscal e contrato de prestação de serviços que contenha a descrição dos serviços.
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Qual o documento que os condomínios deverão enviar à CIPA para o pagamento de prestação de serviços de pessoa física?
R. Recibo de pagamento, contendo nome completo, CPF, PIS/Pasep ou NIS, data de nascimento, descrição detalhada dos serviços executados e a data do pagamento.
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Qual é o fato gerador da retenção previdenciária na cessão de mão de obra ou empreitada?
R. É a data da emissão da nota fiscal de serviço.
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Recebo prolabore pelas atividades de síndico: é obrigatório o desconto referente ao INSS?
R. Sim, o síndico é considerado um contribuinte individual para a Previdência Social; sendo remunerado, deverá contribuir com 11% sobre o valor da remuneração e o condomínio, com 20% (letra f, inciso V, art. 12 da Lei 8.212/1991 e inciso XIII, art.9º da IN RFB 971/2009).
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Não recebo prolabore pelas atividades de síndico, mas sou isento da taxa de condomínio. Devo contribuir para o INSS sobre esse valor?
R. Sim, o síndico é considerado um contribuinte individual para a Previdência Social e a isenção da taxa de condomínio é um tipo de pagamento indireto. Por isso, deverá contribuir com 11% sobre o valor da isenção e o condomínio, com 20% (letra f, inciso V, art. 12 da Lei 8.212/1991 e inciso XIII, art.9º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022 ).
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Devo declarar os valores recebidos a título de prolabore como síndico na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda?
R. Sim, esse rendimento é tributável, conforme a Lei nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e IN RFB 1.500/2014.
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Devo declarar os valores referentes à isenção de condomínio na Declaração de Ajuste Anual do Importo de Renda?
R. Sim, esse rendimento é tributável, conforme a Lei nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e IN RFB 1.500/2014.;.

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O Microempreendedor Individual (MEI) quando contratado por pessoa jurídica (condomínio) sofre algum tipo de retenção?
R. Não; entretanto, se prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, o contratante deverá pagar a contribuição patronal de 20%, conforme art. 78, parágrafo 1º, inciso II, da IN RFB 971/2009 e §1º do art. 18-B da Lei Complementar 123.

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O Microempreendedor Individual (MEI) é obrigado a emitir nota fiscal eletrônica?
R. Não, a emissão da nota fiscal eletrônica é facultativa, mas deverá emitir a nota fiscal convencional, conforme § 1º do artigo 106, da Resolução CGSN nº 140/2018 e o Perguntas e Respostas do site da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro.
OBS.: Em outro município, deve-se observar o que determina a Secretaria Municipal de Fazenda local.

O Microempreendedor Individual (MEI) pode ter empregado?
R. Sim, mas somente 1 (um), conforme art. 105 da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018.
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Os condomínios estão obrigados a fazer retenção de imposto de renda na fonte dos prestadores de serviços pessoa física?
R. Não, somente do trabalho assalariado (CLT), conforme Ato Declaratório Normativo CST 29/1986 da Receita Federal do Brasil e o PN CST 114/1972.
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Os condomínios estão obrigados a fazer o recolhimento do imposto de renda retido na nota fiscal dos prestadores de serviço pessoa jurídica?
R. Não está obrigado (conforme art. 30 da Lei nº 10.833/2003; art. 1º da IN SRF nº 459/2004 e o PN CST 114/1972).
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O que deve fazer o condomínio ao receber do prestador de serviços (que seja pessoa jurídica) uma nota fiscal com a retenção do imposto de renda? 
R. Deverá informar ao prestador, por escrito, que o condomínio não está obrigado a recolher o imposto de renda, indicando a base legal, além de solicitar que substitua a nota por outra sem a referida retenção.
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Bem estar e segurança
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