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Saiba mais sobre a Lei do Inquilinato Título – Da Locação Capítulo I – Disposições Gerais Seção II – Das sublocações Seção III – Do aluguel

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O mercado imobiliário está aquecido e os preços dos imóveis tanto para compra e venda como para aluguéis estão exorbitantes.

Se você tem um imóvel alugado ou paga aluguel, fique atento.Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

Conheça mais sobre a Lei do Inquilinato – Lei 8245/91 | Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

 

TÍTULO

Da Locação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SEÇÃO II

Das sublocações

Art. 14. Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.

Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.

Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.

 

SEÇÃO III

Do aluguel

Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.  Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajustes previstos na legislação específica.  

Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.

Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

 

Fonte: JusBrasil

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