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Redes de segurança em áreas internas são cada vez mais utilizadas

As redes de proteção já deram muito o que falar, mas é indiscutível que elas garantem a segurança de crianças, idosos, animais e pessoas com questões emocionais ou neurológicas.

No Condomínio Copacabana Medical Tower, de nove andares, comercial, as redes também foram instaladas. Só que, nesse caso, no vão das escadas do prédio. Segundo a administradora Janete Mesquita, que está na função há 17 anos, a decisão foi tomada há uns seis anos.

“Na passagem entre o elevador social 1 e o elevador social 2 há a escada, que tem um vão até o térreo. Eventualmente, se um elevador está em manutenção ou mesmo se quebra, abrimos as portas que ligam o hall de um elevador ao outro”, descreve.

A administradora explica que a maioria das salas do condomínio é de consultórios médicos, e preocupada com os pacientes que muitas vezes têm notícias ruins, não queria que eles estivessem expostos a riscos. “Houve uma época, aqui em Copacabana, que estava havendo muitos casos de suicídio, de pessoas que se jogavam dos prédios. E, aqui, por causa desse contexto médico, algumas
pessoas podem entrar em desespero. Foi uma medida preventiva mesmo”, explica ela, assegurando que por ali nunca houve nenhum caso desses.

Arlindo Silva, sócio da empresa Master Redes e Telas, com mais de 10 anos de experiência no mercado, afirma que 70% das solicitações para a instalação de redes que chegam a sua empresa são para proteger crianças; 25% para proteger animais e 5% para proteger idosos. “Entre os 25% destacados como proteção para animais, a grande maioria é para gatos. Nesse caso, a rede tem que ser instalada do chão até o teto. Para cachorros, em caso de varandas e dependendo do porte do animal, basta que seja apenas na grade”, explica.

E por falar em instalação de redes em áreas internas, Silva explica que havia um projeto de lei, que não foi adiante, para a colocação de redes de proteção em escolas. “As escolas particulares normalmente as colocam em locais em que possa haver riscos, mas as públicas não”, diz ele, que acha essencial garantir a segurança dos pequenos em qualquer ambiente que eles frequentem.

O empresário afirma que o cuidado em prédios comerciais é válido e que também recomenda. “A prevenção é sempre muito interessante. Onde houver riscos, tem que ter proteção”, avalia ele, que informa também que as redes de proteção, quando instaladas em áreas internas, duram muito mais tempo dos que as expostas ao tempo.

 

Qualidade dos produtos
Silva só trabalha com produtos de primeira linha, a começar pelas redes. “Só uso um fabricante do Nordeste (Rede Corda), que utiliza um material excepcional, só de pegar já se percebe nitidamente a diferença de uma rede comum. As redes dessa marca duram entre 8 e 10 anos”, explica ele, que avisa que a durabilidade das redes depende muito das intempéries a que elas estão expostas.
Outro detalhe de que poucas pessoas se apercebem é em relação aos ganchos usados nas instalações: “Se for em local próximo à praia, só uso o gancho de inox, que é muito mais resistente à maresia do que o gancho galvanizado, que, se instalado perto da praia, se deteriora muito rápido. Por isso opto pelo inox. A rede pode até se danificar, mas o gancho permanece intacto. Esse cuidado é muito sério, pois, no caso de um gancho se romper, a vida de alguém pode estar em risco”, adverte.

É claro que esse gancho de inox é mais caro, por isso, em casos de concorrência, Silva sempre explica sobre a qualidade dos ganchos e sobre a necessidade do uso do inox em áreas expostas à maresia.

Fora a questão dos ganchos, Silva também alerta para que a alvenaria do local seja avaliada, pois fixar ganchos em locais que não estão íntegros também representa riscos.

 

Decisão controversa em Brasília

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um morador para anular as multas recebidas e impedir que o condomínio do edifício em que reside lhe aplique penalidades, em razão da instalação de tela de proteção em sua unidade em desconformidade com as regras da convenção condominial. A magistrada também negou o pedido de indenização por danos morais.

O autor ajuizou ação na qual narrou que realizou a instalação de telas de proteção nas janelas do apartamento em que mora, no intuito de proporcionar segurança para sua família. Dias após a instalação, recebeu notificação do condomínio com a determinação de retirada das telas e passou a receber multas por não ter promovido sua remoção. Diante disso, requereu a anulação das multas expedidas, bem como que o condomínio ficasse impedido de expedir novas multas. Por fim, requereu a condenação do condomínio a fim de indenizá-lo por danos morais.

O condomínio apresentou contestação e argumentou que o autor não o consultou antes de realizar a instalação das telas nem obteve autorização do proprietário do apartamento para a instalação externa. Alegou que as telas de segurança não são proibidas, mas, por convenção dos moradores, o padrão de segurança definido para o prédio é a colocação de telas e grades internas, forma diversa da instalação feita pelo autor. Quanto às multas, afirmou que foram expedidas em conformidade com a previsão da convenção de condomínio.

Em sua sentença, a magistrada ex – plicou que a convenção de condomínio permite a instalação de telas internas, mas proíbe a forma como foi feita pelo autor, qual seja, instalação externa, em descumprimento à convenção condominial. Assim, não vislumbrou a ocorrência de dano moral e registrou: “Nos termos da cláusula 30ª da convenção do condomínio, é proibido, a qualquer condômino, alterar a forma externa da fachada do prédio (ID 21934267 -pág. 4), e a assembleia condominial extraordinária ocorrida em 12/4/2016 (ID 21934310 – pág. 8) deliberou sobre a retirada de grades de proteção na área externa (com a permissão de instalação na parte interna do apartamento), deliberação que é soberana, aplicável a todos os moradores. E, ressalte-se, por óbvio, que as redes de proteção são equiparadas às grades externas, por – quanto, localizadas na parte externa do prédio(…) Nesse contexto, tendo ocorrido descumprimento da cláusula 30ª da mencionada convenção, não vislumbro a abusividade e/ou ilegalidade nas multas cobradas pelo condo – mínio. Ademais, carece de fundamento legal o pedido de indenização do dano moral, pois a situação vivenciada não atingiu a dignidade e/ou a integridade do autor, devendo ser tratada como vicissitude das relações obrigacionais, não passível de indenização.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso

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