Perguntas Frequentes | Medida Provisória (MP) 1.045 de 28/4/2021

 

  1. Qual o objetivo da MP 1.045 – publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 28/4/2021?Resposta: Instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tendo como premissa preservar e viabilizar a redução dos custos com a folha de pagamento, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública que estamos enfrentando.
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ 
  2. Quais as medidas que contemplam a MP 1.045?
    Resposta: A possibilidade da redução de jornada de trabalho e salário em 25%, 50% ou 70% ou ainda a suspensão temporária do contrato de trabalho.
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
  3. Como é feito o cálculo do benefício que o empregador teria direito?
    Resposta: O benefício será calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito caso fosse dispensado. Calculado pela média de salários recebidos nos últimos três meses, sendo:
  4. 4.a) Suspensão de contrato de trabalho = 100% do valor do seguro desemprego que teria direito;
  5. 4.b) Redução de jornada de trabalho e salário = percentual do seguro desemprego equivalente a redução.
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
  6. Quais os empregados que estão contemplados neste benefício?
    Resposta: Todos os empregados com carteira assinada que tiveram sua jornada reduzida ou suspensão do contrato de trabalho, independente do tempo de casa, todos os empregados CLT, jovens aprendizes e estagiários podem ser enquadrados neste benefício.
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
  7. Quais os empregados que não estão contemplados neste benefício?
    Resposta: Todos que estão em gozo de benefícios do governo (exemplo: afastados, recebendo seguro-desemprego, bolsa qualificação profissional ou aposentados).
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
  8. Caso o empregado tenha mais de um vínculo empregatício como seria pago o benefício?
    Resposta:
    Receberão cumulativamente para cada vínculo, com redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão de contrato de trabalho.
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
  9. Qual o prazo para o empregador comunicar aos funcionários a intenção da redução da jornada de trabalho ou suspensão e como deve ser feito?
    Resposta: Os acordos devem ser firmados entre empregador e empregado, por escrito, sendo encaminhado para o empregado com antecedência de dois dias corridos.
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
  10.  Qual o prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e salário?
    Resposta: O prazo máximo será de 120 dias, contados da data de publicação da Medida Provisória, ou seja, a partir de 28/4/2021, limitado a 25/8/2021.
    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
  11. Caso o condomínio opte pela suspensão do contrato de trabalho, ele deverá pagar ajuda compensatória?
    Resposta:  É opcional, considerando que os condomínios tiveram em 2019 faturamento até 4,8 milhões, caso optem em pagar, este valor ficará isento de recolhimento de INSS, FGTS e IRRF. 
  12. Caso o empregador acorde com o empregado a suspensão do contrato, pode suspender também os benefícios?
    Resposta: Não, os benefícios têm que ser mantidos. 
  13. Quais os percentuais definidos pela MP 1.045 que podem ser aplicados na redução da jornada de trabalho e salário?
    Resposta: Essa MP limita a redução em três escalas possíveis, a saber:
    – Redução de 25%: poderá ser acordado com todos os empregados independente da faixa salarial;
    – Redução de 50% ou de 70%: poderá ser acordado para empregados que recebem salários igual ou inferior a R $3.300 e empregados com nível superior que recebem mais de R$12.867,14.
     
  14. Caso o empregado seja contemplado pelo benefício, terá alguma garantia de emprego?Resposta: Sim, fica reconhecida a garantia do emprego durante o período acordado de suspensão ou redução de jornada e salário e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução ou suspensão.
     
  15. Quais as verbas devidas em caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória fixada na MP?
    Resposta: Além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, será devida indenização no valor de:
    I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
     II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
    III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho *Não se aplica em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. 
  16. Caso ocorra demissão do empregado ele perderá o direito ao seguro-desemprego?
    Resposta: Não, o recebimento deste benefício que trata a MP não impede a concessão e nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito. 
  17. Que medidas a empresa deve tomar para o funcionário receber o benefício?
    Resposta: O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da celebração do acordo. 
  18. Caso o empregador não informe no prazo, quais as consequências?
    Resposta: O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou da suspensão, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada. Assim, a data de início do benefício será fixada na data em que a informação for prestada ao Ministério da Economia e o benefício será devido pelo restante do período pactuado. 
  19. A partir de quando será pago o benefício?
    Resposta: Será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, e enquanto durar o acordo. A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da celebração do acordo.

Cadastre-se em nossa newsletter e receba todas as novidades do Grupo Cipa em seu e-mail.

Close Bitnami banner
Bitnami