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Condomínio pode exigir dados biométricos dos moradores?

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Entenda se a administração tem direito de solicitar informações pessoais para liberar o acesso às áreas internas

Para responder a essa questão, é essencial compreender, antes de tudo, o que são dados biométricos e qual a sua relevância. Esses dados correspondem a características físicas ou comportamentais únicas de cada indivíduo, como impressão digital, reconhecimento facial, voz ou leitura de retina.

A utilização desse tipo de tecnologia apresenta vantagens evidentes: proporciona mais comodidade, já que dispensa o uso de senhas complexas e garante rapidez e praticidade no acesso, além de reduzir a possibilidade de falsificação ou fraude.

No entanto, justamente por representarem elementos tão singulares da identidade de uma pessoa, os dados biométricos passaram a receber tratamento jurídico especial no Brasil. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em seu artigo 5º, inciso II, classifica essas informações como dados pessoais sensíveis e exige cuidados adicionais quanto a sua coleta, armazenamento e utilização. O objetivo é assegurar a preservação da individualidade, da privacidade e da intimidade de cada cidadão.

Os dados biométricos, por sua natureza única e íntima, devem ser preservados e tratados como informações sensíveis, o que exige cuidados redobrados em sua coleta, armazenamento e utilização. Isso porque seu uso inadequado pode gerar sérios prejuízos, tanto de ordem material quanto moral, aos indivíduos.

Assim, a questão repousa sobre alguns pilares fundamentais. Se a implantação de um sistema de segurança biométrica foi aprovada em assembleia condominial, observando-se a convenção do condomínio e a legislação vigente, a medida torna-se obrigatória a todos os moradores? Os condôminos são realmente compelidos a fornecer seus dados biométricos? E, em caso de recusa, como garantir o exercício pleno do direito de ir e vir?

Entre os argumentos em defesa da obrigatoriedade, destacam-se:

  • A decisão foi autorizada em assembleia, com o quórum regulamentar, refletindo a vontade da maioria;
  • A assembleia é soberana e, em tese, direitos coletivos podem se sobrepor a direitos individuais, vinculando todos os moradores;
  • A medida busca ampliar a segurança dos condôminos; caso sejam disponibilizadas alternativas de acesso, o sistema pode tornar-se mais vulnerável e menos eficaz;
  • A coleta de dados não é, por si só, ilegal ou proibida, desde que tenha finalidade específica, legítima e informada ao titular (art. 6º, inciso I, LGPD);
  • O tratamento pode ser justificado pelo exercício regular de direitos ou pelo atendimento a interesses legítimos do controlador (art. 7º, incisos VI e IX, LGPD);
  • Por se tratar de dados sensíveis, o condomínio deve assegurar medidas técnicas e administrativas adequadas à proteção dessas informações.

Por outro lado, há a contraposição defendida pelos condôminos que não desejam fornecer seus dados para cadastro com base na LGPD:

  • De acordo com a LGPD, o tratamento de dados pessoais só pode ocorrer mediante consentimento do titular, salvo exceções previstas em lei;
  • O consentimento é essencial para dados biométricos dada a sua natureza sensível (art. 7º e caput da LGPD, além do art. 11);
  • O direito à autodeterminação informativa impõe que o titular tenha controle sobre seus dados biométricos, com garantias mínimas de transparência, finalidade, minimização, retenção e segurança;
  • A coleta de dados biométricos sem consentimento ou fora de uma base legal adequada pode acarretar responsabilização civil e administrativa ao condomínio, bem como danos aos titulares.

Dessa forma, os síndicos devem agir com cautela ao se depararem com situações dessa natureza, assegurando que nenhuma das partes se sinta prejudicada. A solução deve sempre buscar o equilíbrio entre a necessidade de segurança e a preservação dos direitos dos moradores. Para tanto, é fundamental que o condomínio seja transparente, esclarecendo de forma clara e acessível a finalidade da medida, a forma de utilização dos dados, o prazo de retenção e quem terá acesso às informações, bem como as políticas de proteção e segurança adotadas.

Caso a captura de dados biométricos ainda não seja aceita por algum condômino, o condomínio deve contratar um advogado especializado, que analisará os documentos condominiais e emitirá um parecer jurídico assertivo, adaptado ao perfil do condomínio. Esse parecer poderá, inclusive, sugerir alternativas de acesso, como cartões, códigos ou atendimento presencial com identificação, considerando que alguns juristas entendem que obrigar o condômino a fornecer dados biométricos pode configurar prática abusiva.

Por outro lado, se todos os condôminos consentirem com a coleta, torna-se imprescindível a elaboração de um termo de consentimento específico para dados biométricos, no qual constem as finalidades, a forma de armazenamento, o acesso, o período de retenção e as demais medidas de proteção, atendendo integralmente ao disposto no art. 6º da LGPD.

Colaciono abaixo trecho de duas decisões judiciais para análise: 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Comarca de Valinhos – Foro de Valinhos – 3ª Vara – Rua Professor Ataliba Nogueira, 36, Valinhos – SP

…Primeiramente, é certo que o reconhecimento facial não pode ser a única forma de acessar o condomínio. Recentemente, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) publicou artigo tratando sobre o tema, e pela excelência da explicação, que uso como fundamentação per relationem, peço vênia para transcrever: “O Idec entende que é desproporcional impor a utilização de dados biométricos como meio único de acesso ao condomínio, devendo ser oferecido um meio alternativo de reconhecimento que não dependa exclusivamente dos dados biométricos. A exceção é apenas se não tiver outro jeito de fazer a identificação, mas não é isso que ocorre nos condomínios. Cartões de acesso, senhas ou chaves convencionais são alguns exemplos que podem ser utilizados de forma a respeitar a vontade dos moradores que optam por não utilizar o reconhecimento facial. A diversidade de métodos de acesso garante que a privacidade e a escolha individual sejam respeitadas, sem impor a obrigatoriedade do uso da tecnologia biométrica. Ninguém pode ser obrigado a realizar a biometria facial, devendo o condomínio apresentar outro meio para identificação do morador ou visitante.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – COMARCA DE MANAUS –       JEC 

A controvérsia cinge-se à legalidade da obrigatoriedade de cadastramento biométrico/facial para fins de controle de acesso ao condomínio. Ademais, o sistema previa alternativa ao uso da biometria facial, ainda que com liberação de acesso manual, o que desnatura qualquer alegação de obrigatoriedade abusiva ou imposição desproporcional. Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta do Requerido. As medidas foram debatidas, aprovadas e implementadas com transparência e em observância à legislação vigente, inclusive à Lei Geral de Proteçâo de Dados.

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