
O condomínio aplicou multa de R$ 1,6 mil a moradora. Para a juíza, a atitude de não usar máscara nas áreas comuns pode causar danos irremediáveis, como a contaminação de outros moradores.
A juíza de direito Carina Roselino Biagi, de Ribeirão Preto, SP, manteve a multa de R$ 1,6 mil aplicada por condomínio a moradora que transitou sem máscara pelas áreas comuns. Para a juíza, a atitude da moradora, embora pareça “inofensiva e banal”, pode gerar consequências irremediáveis.
A mulher buscou a Justiça para anular a multa de R$ 1,6 mil que recebeu do condomínio porque transitava sem máscara nas áreas comuns. Por entender que o valor da multa é desproporcional, ela pediu a declaração de nulidade da pena aplicada e a condenação do condomínio a pagar indenização por danos morais.
Direitos coletivos
Ao apreciar o caso, a juíza observou que é fato incontroverso que a autora transitou sem máscara e que até mesmo foi advertida por funcionários do condomínio. Para a magistrada, “a conduta da mulher é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde”.
A juíza registrou que o ato em si aparenta inofensivo e banal, todavia, as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos. “Considerando ter sido ineficaz a advertência feita por funcionários do condomínio à requerente (bem como a gravidade do ato e a reincidência), a pena de multa se mostra razoável, proporcional e exigível aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes.”
Por fim, a juíza negou o pedido da autora.
Processo: 1039442-92.2020.8.26.0506
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