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Elevadores: Nova lei proíbe denominações “elevador social” e “elevador de serviço”

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A prefeitura do Rio sancionou a Lei nº 7.957, em 3 de julho de 2023, que proíbe uso das denominações de ‘elevador social’ e ‘elevador de serviço’ nos prédios privados do município do Rio de Janeiro. O autor da lei é o vereador Waldir Brazão.

Objetivo é evitar qualquer forma de discriminação e proporcionar dinamismo para o acesso aos estabelecimentos. 

A nova lei ainda depende de regulamentação da Prefeitura do Rio para definir todas as regras de aplicação e de fiscalização.

Segundo o vereador Waldir Brazão, “a situação interfere diretamente no cotidiano das pessoas, uma vez que devido às condições precárias do transporte público e congestionamentos no trânsito, filas para adentrar elevadores podem atrapalhar ainda mais a vida do cidadão”.

A falta de regulamentação da nova lei deixa algumas situações sem definição, como por exemplo, o transporte de material de obra e outras cargas, bem como carrinhos de compras. 

É necessário que o município regulamente a nova lei para que essas e outras possíveis dúvidas sejam solucionadas.

Uma lei de 2003 já vedava qualquer tipo de discriminação no acesso aos elevadores existentes no município do Rio. Mas o texto da nova legislação, destaca ter o mesmo objetivo, além de proporcionar dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados. 

 

Texto da Lei

LEI Nº 7.957, DE 3 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Município e dá outras providências.

Autor: Vereador Waldir Brazão.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o uso das denominações Elevador Social e Elevador de Serviço nos elevadores dos prédios privados no âmbito do Município, excetuando-se elevadores de carga.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – coibir qualquer tipo de discriminação; e

II – proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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