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A função social do condomínio como espaço de convivência e proteção

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autora: Alessandra Saad

 

A violência doméstica não é um fenômeno recente, infelizmente. Ela tem raízes profundas na formação da sociedade brasileira, marcada por estruturas patriarcais que historicamente colocaram as mulheres em estado de submissão. O modelo da família era centrado na figura masculina como provedor e autoridade maior, herança trazida dos nossos colonizadores que foi reforçada ao longo dos anos. Nesse tempo, as agressões, em sua grande maioria, eram físicas e consideradas questões particulares, nas quais ninguém deveria ou poderia intervir. 

Até o século XX, a legislação refletia essa mentalidade, oferecendo aos homens o controle sobre a vida de esposas, filhas…, tendo, inclusive, tolerância social. Afinal, quem nunca ouviu a famosa frase: “Em briga de marido e mulher ninguém mete a colher.”

Foi somente com a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu como princípio fundamental a igualdade entre homens e mulheres, juntamente com a Lei Maria da Penha, considerada a mais avançada legislação no combate à violência doméstica, que começamos, ainda que timidamente, a responsabilizar não só o agressor, mas também aquele que, por omissão, nada faz, retirando a violência doméstica do âmbito privado a reconhecendo-a como violação dos direitos humanos, impondo deveres claros ao Estado e à sociedade. Mas apesar desses avanços na legislação, o Brasil enfrenta números alarmantes de feminicídio, sendo a violência doméstica tratada, por muitos especialistas, como uma epidemia social. Esse cenário revela que, embora a legislação seja essencial como punição, ela não é suficiente, pois os fatores culturais, econômicos e sociais, ainda atualmente enraizados, perpetuam esse ciclo.

A recente promulgação da Lei Municipal nº 8.913/25, que instituiu a obrigatoriedade de síndicos e administradores de condomínios comunicarem às autoridades competentes a ocorrência – ou mesmo a suspeita – de violência doméstica contra mulheres, idosos, crianças e animais, reforçou o papel social do condomínio como espaço de convivência e proteção, atribuindo aos gestores condominiais um dever legal de colaboração na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica. 

Dessa forma, os síndicos e administradores devem ter atenção redobrada a sinais indicativos de situações de violência doméstica, como: discussões recorrentes, gritos, condôminos em situação de isolamento e marcas visíveis de agressão, adotando, para tanto, procedimentos claros e previamente estabelecidos, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação legal.

Cabe-lhes, portanto, vigilância constante para esses sinais, atuando de forma preventiva mediante a implementação de protocolos internos, como a capacitação e o treinamento de funcionários e a definição de fluxos internos de comunicação com as autoridades policiais, devendo, ainda, internamente, aplicar advertências e multas pecuniárias ao condômino antissocial nos termos da lei.

Até o momento, destacamos hipóteses nas quais recaem sobre síndicos e gestores a obrigação legal de comunicação nos casos de violência, assim como a necessidade de se adotarem condutas adequadas diante das agressões ou mesmo de perseguição, como o denominado crime de stalking. Contudo, impõe-se a reflexão acerca do cenário ainda mais sensível, em que o próprio síndico figura como agressor. 

Nesse contexto, relembra-se o caso ocorrido no estado de Goiás, no qual uma condômina foi assassinada pelo síndico do condomínio em que residia. Verificou-se, na hipótese, um histórico de perseguição e intimidação decorrente de conflitos internos reiterados. A posição de autoridade ocupada pelo síndico lhe conferia acesso a informações dos condôminos, evidenciando um verdadeiro paradoxo: aquele que detinha o dever legal de proteção e comunicação foi o autor da conduta criminosa, culminando em um crime bárbaro, realizado de forma premeditada.

Diante desse cenário, revelam-se essenciais a adoção de boas práticas institucionais, como a criação de canais de denúncia internos e externos que possibilitem a comunicação segura de irregularidades, assim como a previsão de fluxos que permitam o acionamento direto das autoridades policiais e, ainda, do conselho consultivo do condomínio como forma de mitigar riscos decorrentes da concentração de poder na figura do síndico.

Assim, a elaboração de procedimentos é medida indispensável, como descrição e cautela na abordagem dos condôminos; identificação de sinais de violência; canais anônimos de denúncia; comunicação ágil com as autoridades policiais; realização de campanhas educativas de conscientização; uso de câmeras; realização de parcerias com instituições visando ao acolhimento, entre outros. 

Evidencia-se que a atuação do síndico, embora não se confunda com a de autoridade policial, assume um papel cada vez mais relevante na promoção de um ambiente condominial seguro e atento às situações de vulnerabilidade. 

A Lei nº 8.913/2025 inaugura uma perspectiva de corresponsabilidade social, exigindo dos gestores condominiais não apenas a observância de deveres administrativos, mas também uma postura ativa, prudente e juridicamente orientada diante de indícios de violência doméstica, em que o descumprimento da lei pode gerar multas ao condomínio. Nesse contexto, a adoção de medidas preventivas, aliada à implementação de protocolos e de respeito aos limites legais de atuação, revela-se essencial para que o condomínio deixe de ser um espaço de invisibilidade da violência e passe a atuar como instrumento efetivo de proteção à dignidade e à integridade de seus moradores.

 

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