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Loja não indenizará homem por barrá-lo porque usava máscara inadequada Para o TJ/SP, o local cumpriu exigência das autoridades sanitárias

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A 34a Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais de homem que foi impedido de entrar em estabelecimento por estar usando bandana em vez de máscara facial, conforme exigência estadual e municipal.

O homem usava uma bandana no lugar da máscara de proteção facial. Depois de ser barrado na entrada do estabelecimento, o requerente afirmou que usava o “modelo” por conta de doença que dificulta sua respiração, mas continuou impedido de entrar no local, o que, na visão dele, teria lhe causado constrangimento e humilhação.

Para o desembargador L.G. da Costa Wagner, relator da apelação, a ré estava agindo no exercício regular de seu direito e seguindo regramento sanitário que, inclusive, estipula multa ao estabelecimento que descumprir o decreto.

“Da análise atenta das imagens não vislumbro constrangimento ou qualquer situação de truculência e má-educação por parte do funcionário que abordou o autor, havendo, na verdade, comportamento que demonstra preparo ao abordar o cliente, pois informa, de maneira educada, que o aparato utilizado pelo apelante não se adequava às normas sanitárias emitidas pela autoridade sanitária competente, devendo fazer a utilização de máscara facial. Verifica-se, ainda, que, de fato, o autor não utilizava máscara, mas bandana, estando em desacordo com o regramento sanitário.”

Dessa forma, de acordo com o magistrado, atender ao pleito, além de banalizar o instituto do dano moral, seria permitir o enriquecimento ilícito. “Não superaremos esse momento difícil que estamos atravessando se a sociedade não se conscientizar de que cada um de nós deverá emprestar sua cota de sacrifício para, com solidariedade, empatia, humanidade e, acima de tudo, bom senso, desprender-se de valores mesquinhos, buscando priorizar a atenção e o alcance dos interesses coletivos, deixando de lado vaidades e picuinhas.”

Processo: 1015670-81.2020.8.26.0577

Fonte: site Migalhas.com.br.

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