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Sem negligência na piscina

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Condomínios têm que ter dispositivo antissucção automático e também manual. É o que diz a lei

Férias têm que ser sinônimo de alegria, traquilidade, descanso e segurança. Sair da rotina sabendo que tudo está sob controle é o sonho de todo mundo, mas nem sempre depende de nós. Não podemos controlar tudo…

Um maravilhoso dia de sol na piscina pode terminar em tragédia. Quem nunca leu algo sobre afogamento de crianças? Infelizmente, é mais comum do que se pensa. Os motivos são vários, mas, nesta matéria, vamos abordar o tema sob a ótica técnica. O que o síndico pode fazer para tornar sua piscina o mais segura possível?

Guarda-vidas? Ok. Apesar de a lei no estado do Rio (Lei no 3.728/2001) só obrigar o guardião para piscinas que tenham tamanho maior do que 6 x 6 m, é sempre bom lembrar que não é o tamanho da piscina que determina que acidentes graves podem acontecer. Eles podem acontecer em piscinas rasas e podem ser fatais. Foi o que aconteceu nas férias de julho em Balneário Camboriú com a pequena Raquel.

Rachel Rodrigues Novaes Soares tinha 7 anos e ficou presa pelo cabelo em um ralo da piscina, morrendo afogada depois de ficar cerca de seis minutos submersa. A piscina tinha apenas 60 cm de profundidade. Segundo o Corpo de Bombeiros, a menina estava brincando na piscina infantil de um hotel quando teve os cabelos sugados pela entrada de aspiração do fil-
tro da piscina.

A Prefeitura de Balneário Camboriú, através da Diretoria de Fiscalização de Obras, interditou a piscina com base na Lei Municipal 3.908/2016, que determina que clubes, hotéis e academias têm a obrigação de instalar dispositivos que interrompam o processo de sucção em piscinas de uso coletivo. A piscina não possuía tal dispositivo e obviamente o hotel está respondendo pela morte de uma inocente.

Cada estado tem sua lei

Apesar de esta ser a verdade, um síndico nunca deve subestimar a possibilidade de acidentes sérios nas dependências do
condomínio. No estado do Rio de Janeiro, a lei é clara. Segundo Cláudio Bonfim da Silva, engenheiro eletricista com habilitação em eletrônica e 28 anos de experiência no mercado de bombas, a Lei Estadual 6.772, de 9/5/2014, dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivos para interromper o processo de sucção em piscinas.

Ele, que é proprietário da Power Flow e tem mais de 1.200 instalações de seu dispositivo antissucção no currículo, afirma:
“Síndicos atentos e cuidadosos não esperam leis ou acidentes para equipar seus condomínios com dispositivos que garan-
tam a segurança dos moradores. Já instalei centenas de dispositivos no Rio de Janeiro, mas também instalo fora do estado, inclusive em cidades que não têm a obrigatoriedade de fazê-lo. É uma questão de consciência mesmo. Se há como prevenir mortes, por que não fazê-lo?”, questiona.

O engenheiro explica que o dispositivo antissucção de piscinas Power Flow “é instalado na bomba da piscina e interrompe o processo de sucção da bomba em 2 segundos de forma automática quando o sistema percebe que alguma coisa obstruiu o ralo do fundo da piscina, salvando, assim, qualquer pessoa que, por um acidente, fique presa no ralo, o que evita machucados sérios e afogamento”.

Além disso, o equipamento protege a bomba contra trabalho a seco, ou seja, sempre que houver falta de fluxo a bomba será desligada automaticamente. O especialista arremata: “O dispositivo antissucção Power Flow possui também proteção para falha por sobrecarga, que verifica se o rotor está travado e desarma o motor imediatamente, evitando que seja danificado por sobrecarga.”.

Outra vantagem do equipamento oferecido pela Power Flow é que ele não se comunica com a parte hidráulica do sistema da piscina. “Pela minha experiência, os equipamentos que trabalham em conjunto com a parte hidráulica costumam dar problemas no sentido de perda de eficiência da bomba em função da perda de carga da válvula de fluxo”, explica.

Em relação à manutenção, Cláudio Bonfim sugere a manutençao anual, prevetiva. Mas se seu condomínio ainda não tem o dispositivo, não perca mais tempo, proteja os moradores. É simples, acessível e seu condomínio estará cumprindo a lei!

Bonfim explica que é necessário um projeto técnico para a instalação do dispositivo: “A lei exige e o técnico deve emitir ART, instalar e se responsabilizar. A ART deve ser apresentada aos bombeiros pelos síndicos, e o projeto é basicamente um descritivo de funcionamento com esquema elétrico básico de instalação. É um manual do equipamento”, conclui.

Condomínio dentro da lei

Condomínios atentos e responsáveis têm os dois dispositivos de segurança: automático e manual. Além de cumprir a lei, estão oferecendo a segurança necessária para que os banhos de piscina se tornem agradáveis e seguros.

Assim é no Condomínio Clube Santa Mônica Jardins, zona oeste do Rio de Janeiro. O administrador Márcio da Luz, que está desde 2014 na administração, junto com a síndica Renata Azevedo, diz que eles colocaram essa lei como prioridade: “Assim que assumimos aqui, fizemos questão de fazer cumprir a lei, que havia acabado de ser aprovada”, lembra.

O condomínio, que é composto de nove prédios e cerca de 1.300 moradores, não poderia negligenciar uma questão tão séria: “Temos duas piscinas recreativas, uma de raias e duas hidros. Temos uma escolinha de natação e muitas crianças por aqui. Jamais poderíamos colocar a vida de qualquer pessoa em risco”, avalia o administrador, que lembra que, antes de instalar os dispositivos, todos os moradores foram informados por meio de avisos nos elevadores, escaninhos e e-mails. “Fizemos um teste piloto com o alarme do botão de pânico, que tocava para que as pessoas soubessem o que ele significava e também para que não se assustassem”, conta ele, que comemora nunca ter tido nenhum incidente nas piscinas.

Além dos dispositivos, cada piscina do condomínio também tem guardiões o tempo todo em que estão abertas. “Elas
também são cercadas por grades.” Afinal, segurança nunca é demais.

Os guardiões do condomínio têm uma cadeira alta, que proporciona visão ampla e estratégica das piscinas recreativas, e eles também usam apitos para alertar situações consideradas de risco. “Na piscina de adulto, criança só entra acompanhada de seu responsável. Aliás, proibimos adultos de deixarem seus filhos nas piscinas sem um responsável, afinal, guardião não é babá, se ele olha apenas uma criança deixa de prestar atenção em outras três. Não é essa a função dele”, arremata Márcio.

O Santa Mônica também dispõe de balão de oxigênio e caixas de primeiros socorros no setor das piscinas. Afinal, todo cuidado é pouco quando se trata de segurança.

Com o verão chegando, o condomínio também amplia o horário de uso das piscinas, porque um mergulho no fim do dia ou mesmo à noite é muito bem-vindo para driblar o calor carioca.

Lei do Dispositivo Antissucção

A Lei Estadual 6.772, de 9/5/2014, dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivos para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências.

“Art. 1o – Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocar dispositivos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente.

§ 1o – Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.

§ 2o – O local deverá estar sinalizado com placas.

§ 3o – As adaptações necessárias para o cumprimento dessa lei deverão acompanhar um projeto de profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RJ) e/ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU/RJ) (NR).”

“Art. 2o – As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1o, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas (NR).”

Lei do guardião em piscinas

A Lei no 3.728, de 13 de dezembro de 2001, obriga a permanência de salva-vidas em piscinas localizadas em clubes e prédios residenciais e dá outras providências.

“Art. 1o – É obrigatória a permanência de salva-vidas/guardião de piscinas em piscinas localizadas nos prédios residenciais de dimensões superiores a 6m x 6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos e nas academias de esportes e ginástica, em território fluminense.

Art. 2o – Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem essa lei estarão sujeitos a pena, primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.

Art. 3o – A não observância da presente lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos e academias de esportes e ginástica implicará a aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos.

§ 1o – As multas de que trata esse artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.

§ 2o – A reincidência implicará o encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.

Art. 4o – O salva-vidas guardião de piscinas* a que se refere o “caput” desta lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

*Parágrafo único – É também reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta lei, o profissional
de educação física regularmente inscrito no Sistema Confef/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1a Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros.

*Acrescentado pela Lei no 4.428/2004.”

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