Autor: André Luiz Junqueira
É bem conhecida a regra legal que impede o voto do condômino que deve quotas condominiais; no entanto, é de desconhecimento geral que este perde seu direito de voto quando descumpre qualquer um de seus deveres condominiais, não apenas o pagamento da contribuição condominial.
O artigo 1.335, III, do Código Civil Brasileiro (CCB) garante que o condômino tem direito de votar nas assembleias se estiver quite. A palavra “quite” se refere às obrigações condominiais que estão expressas no artigo 1.336 do mesmo Código Civil Brasileiro e outras previstas no regramento interno do condomínio.
Significa dizer que não apenas quem tem dívidas com quotas condominiais deve ser impedido de votar, mas também quem faz obras sem segurança no condomínio (artigo 1.336, II, do CCB), quem altera partes externas à sua unidade (artigo 1.336, III, do CCB), quem altera a destinação de sua unidade (artigo 1.336, IV, primeira parte, do CCB) e quem pratica atividades incomodativas (artigo 1.336, IV, segunda parte, do CCB), só para citar, de modo resumido, as hipóteses principais previstas em lei.
Quem não cumpre suas obrigações não está quite e é chamado de inadimplente. Mas inadimplente não é apenas quem não cumpre a obrigação de pagar, também é assim considerado quem não cumpre outros tipos de obrigação, como as de fazer ou as de não fazer, conforme a teoria geral do Direito Obrigacional.
A falta de reflexão a respeito faz com que a grande maioria dos condomínios ignore esse ponto e permita que inúmeros condôminos infratores votem sem ter direito.
Com exceção da falta de pagamento, todas as demais obrigações somente podem impedir o direito de voto se o condômino for devidamente notificado de seu inadimplemento, é o cuidado que se recomenda.
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