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Jovem aprendiz – eficácia da decisão obtida no Mandado de Segurança aos Condomínios

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Desde a reforma trabalhista, introduzida em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei 13.467/2017, que, entre outras questões, deu caráter facultativo ao pagamento da contribuição sindical pelos associados/representados, muito se tem discutido na doutrina quanto ao alcance dos benefícios oferecidos à categoria pelo ente sindical, inclusive no que diz respeito a eventuais decisões judiciais.

Como o ente sindical tem a sua subsistência financeira atrelada ao pagamento das contribuições (sindical e assistencial), não parece correto que os benefícios sejam indistintamente usufruídos por todos os integrantes da categoria, pois do contrário haveria verdadeiro enriquecimento ilícito por parte daqueles que não contribuem com a entidade.

Nesse contexto, como o Estatuto do Secovi Rio trata como associados os integrantes da categoria que estejam em dia com o pagamento das citadas contribuições, entendemos que só poderão usufruir da decisão judicial que desobrigou os condomínios de contratarem jovem aprendiz aqueles que estiverem em dia com o pagamento das contribuições.

Note-se, inclusive, que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em eventual fiscalização do cumprimento da contratação do menor aprendiz pelo condomínio, poderá exigir a prova de sua condição de associado ao Secovi Rio, para poder se beneficiar da decisão judicial.

Por outro lado, não menos importante é o reflexo financeiro da decisão judicial obtida pelo Secovi Rio para o condomínio, já que o valor anual de ambas as contribuições (sindical e assistencial) representa menos de 90% do valor de um único mês de salário de um jovem aprendiz, acrescido do custo com a instituição de aprendizagem, além de possibilitar ao condomínio o uso de todos os demais serviços e benefícios assegurados aos associados.

Dessa forma, achamos relevante fazer o presente esclarecimento como forma de dar subsídio às empresas, devido ao elevado número de consultas que vêm sendo feitas sobre o assunto, reforçando o nosso entendimento de que somente o pagamento das contribuições devidas ao Secovi Rio dará a indispensável segurança jurídica ao condomínio para se valer da decisão obtida no mandado de segurança.

Fonte: Secovi-Rio

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