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Prescrição nas ações de cobrança de cota condominial

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Foi julgado pela 2ª Seção do STJ, no dia 23 de novembro de 2016, o Recurso Especial nº 1.483.930, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, sobre a questão envolvendo a prescrição da cobrança das cotas condominiais. Frise-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia decidido pelo prazo decenal de prescrição para a ação de cobrança desta natureza, tendo sido o condômino, portanto, o recorrente.

O Ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar o recurso apresentado pelo Réu na ação de cobrança de cota condominial, apurou que o referido versava sobre controvérsia repetitiva, possuindo muitos recursos idênticos naquele Tribunal (STJ) acerca do prazo prescricional nas ações de cobrança de condomínio, de modo que afetou o julgamento do tema à Segunda Seção do STJ, suspendendo, portanto, os demais recursos que tratavam do mesmo tema até o pronunciamento definitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão sofreria os efeitos de demanda repetitiva.

Deste modo, a 2ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu a favor da tese de que é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio horizontal ou vertical exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

Estamos aguardando e acompanhando a publicação do inteiro teor do acórdão proferido pelo STJ para divulgarmos para às nossas Associadas.

Fonte – ABADI ( Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis )

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