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Quem deve pagar o IPTU de um imóvel alugado?

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Saber o que significa a sigla dá a pista da resposta: IPTU significa Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Como esse imposto se refere à “propriedade”, é lógico que seja pago pelo “dono” e é exatamente isso que dizem a Constituição e o Código Tributário Nacional. Fixada essa certeza, vem a segunda dúvida: o valor pago à Prefeitura pode ser cobrado do inquilino? Pode, e a autorização para isso está na Lei das Locações. Menciono as várias legislações, exatamente, para deixar claro que existem dois relacionamentos bem diferentes.

O primeiro, de natureza tributária, é a relação entre o proprietário e a Prefeitura, que cobra o imposto (há quem diga que se fosse bom, chamaria “voluntário”) pela simples circunstância de ele ser dono do imóvel urbano (se o imóvel fosse rural, o imposto seria o “ITR” e o credor seria a União). A segunda relação, de natureza civil, existe entre o proprietário e o seu inquilino, sem qualquer participação da Prefeitura.

No entanto, para que o inquilino pague o IPTU, isto deve estar bem previsto em um contrato: locatário somente deve pagar o IPTU se esta obrigação estiver expressa no contrato de locação. Ou seja, se nada constar do contrato (ou, ainda, se o contrato for verbal, no qual obviamente não existirá previsão expressa), o proprietário pagará normalmente o imposto, não podendo cobrar o valor do locatário.

Contudo, mesmo que a obrigação de o locatário pagar o valor do imposto conste do contrato, o locador deve tomar o cuidado de ele mesmo pagar para a Prefeitura (quitar o carnê) e em seguida, cobrar do locatário. Para isso, basta inserir o valor no “aviso de cobrança”.

A razão dessa cautela é apenas uma: se, embora obrigado pelo contrato, o locatário não pagar o IPTU, quem sofrerá a execução judicial (fatalmente promovida pela Prefeitura) será o proprietário, que findará gastando tempo e dinheiro para liquidar o problema.

Finalmente, se o locatário não fizer o pagamento, o locador poderá promover uma “ação de despejo por falta de pagamento” e, de duas uma: ou o locatário finalmente pagará o valor devido, ou ocorrerá o despejo.

fonte: O Estado de São Paulo

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