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Termo de Ajustamento de Conduta – autovistoria do gás

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AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Que entre si celebram, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e a AGENERSA.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Av. Marechal Câmara, n 370, Centro, Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob n. 28.305.936/0001-40, através da 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, presentada pelo Promotor de Justiça que ao final subscreve;

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão público inscrito no CNPJ sob o n° 31.443.526/0001-70, por seu órgão de atuação NUDECON – NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, localizado na Rua São José, 35, 13º. andar, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-020, por intermédio dos Defensores Públicos que adiante subscrevem;

AGENERSA – AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 07.694.194/0001-11, neste ato representado pelo seu Conselheiro Presidente, sr. José Bismarck Vianna de Souza (doravante designado “AGENERSA”), tendo em vista o Inquérito Civil n 648/5ª PJTDC/2017 (Procedimento MPRJ 2017.00673664) em trâmite no na 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor, e o Procedimento Instrutório n. 990363615/2018 DPGE/RJ em trâmite no Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública; e, ainda,

CONSIDERANDO:

– que a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem legitimação ativa para a propositura de ação civil pública, em defesa dos interesses individuais e coletivos, nos termos dos arts. 129 e 134, da CRFB/88 (redação dada pela EC n. 80/2014) e 5º, I e II da Lei nº 7.347/85.

– a existência de duas normas em vigor acerca da instalação de gás e aquecedores no Estado do Rio de Janeiro, a saber, Decreto Estadual n. 23.317/97 (Regulamento de Instalações Prediais de Gás Canalizado – RIP) e a Lei Estadual n 6.890/2014 remete às normas da ABNT para os mesmos fins na Autovistoria quinquenal.

– que as duas normas em vigor estão em conflito, e não possuem revogação expressa determinada pelo Poder Legislativo ou solução jurídica definitiva dada pelo Poder Judiciário;

– que diariamente os consumidores estão sendo sancionados por cumprir uma determinada norma em detrimento da outra, ambas acima colacionadas, ante os conflitos judiciais e administrativos ocasionados pela regulamentação e interpretação jurídica dada por entidades/órgãos e estabelecida pela AGENERSA sobre tal matéria em atendimento a Lei 6.890/2014 (Instruções Normativas n. 47 e 48 de 2015);

– que a AGENERSA entende que ambas as normas (RIP e ABNT), se cumpridas integralmente, atendem satisfatoriamente ao requisito da segurança do consumidor, para fins de instalação de gás e aquecedores além de suas vistorias necessárias, nos termos do art. 4°, I, d do Código de Defesa do Consumidor;

– que existem diversos Projetos de Lei sobre o tema em tramitação na Assembleia Legislativa e que até a presente data não houve conclusão;

– que a AGENERSA consentiu na Recomendação feita pelo MP e pela Defensoria Pública, com o fim de elaboração de uma norma regulamentadora não conflitante, que traduza segurança ao consumidor, sem prejuízos em razão de uma possível multiplicidade atual de interpretações jurídicas possíveis;

– que o ofício da AGENERSA/PRESI nº 416/2017 com a sugestão de alteração da lei nº 6890/2014, para mudança do prazo inicial da autovistoria e previsão de primeira inspeção quinquenal com base no Decreto nº 23.317/97 (RIP) e, a partir da segunda inspeção quinquenal, com base na Lei nº 6890/2014 (ABNT) não teve o condão de solucionar o impasse legal identificado e implicaria na internalização de um custo obrigatório de reforma entre a primeira e a segunda vistoria, em prejuízo ao consumidor e ao próprio desenvolvimento socioeconômico do Estado por conta de gastos desnecessários na construção civil;

– ainda que a eleição arbitrária de um padrão normativo importaria em prejuízo para uma parcela significativa de consumidores, sendo certo que o impasse regulatório recente estabeleceu um cenário em que parcela significativa da população já adotou o padrão RIP ou migrou para o padrão ABNT, de modo que qualquer imposição por parte da agência traria prejuízos coletivos a um grande número de indivíduos e importaria em um exemplo de “Custo Brasil” para o mercado e os consumidores;

– enfim que o impasse legal tem gerado inúmeros episódios de verificação artificial de irregularidades, eis que as empresas credenciadas não tem considerado válido o padrão RIP, adotado pelos bombeiros, o que tem gerado um volume enorme de constatação de irregularidades e de autuação de residências, de maneira a inviabilizar as metas de fiscalização e de vistoria por conta desta sobrecarga do sistema, que deverá ser superada com o reconhecimento da validade dos dois padrões normativos como válidos e vigentes;

As Partes vêm, em conjunto, celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, com base nas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira – A AGENERSA se compromete, em prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente TAC, a editar nova Instrução Normativa regulamentando os projetos de instalação de gás e aquecedores no Estado do Rio de Janeiro e a Autovistoria Quinquenal, permitindo que seja facultado ao consumidor seguir as normas da RIP (Decreto Estadual nº 23.317/97) ou da ABNT (Lei Estadual n. 6.890/2014), para atender às condições técnicas exigidas para tal fim.

  • 1º – A norma regulamentadora deverá determinar que as inspeções relativas ao cumprimento da Instrução Normativa a ser editada sejam realizadas em conformidade com a faculdade conferida ao consumidor ao eleger a norma técnica cumprida em sua residência, seja na data da instalação, seja na data das vistorias futuras, sem nenhuma sanção pelo cumprimento de uma norma técnica e não de outra.

  • 2º – A norma regulamentadora deverá estabelecer que, em caso de constatação de irregularidade, a entidade fiscalizadora deverá indicar as eventuais pendências existentes para que o local seja adaptado aos parâmetros tanto do modelo RIP, quanto do modelo ABNT, de maneira a que o consumidor possa ter a liberdade de escolha do modelo que irá adotar.

  • 3º – A norma regulamentadora deverá estabelecer um canal de recebimento específico para reclamações dos consumidores junto à AGENERSA e um mecanismo da própria agência reguladora para encaminhamento das informações aos órgãos competentes para fiscalização e sanção das entidades fiscalizadoras, inclusive para análise do equilíbrio econômico financeiro e de práticas lesivas à concorrência do mercado e à economicidade da prestação do serviço ao consumidor, inclusive as sanções pela AGENERSA, no que couber.

  • 4º – A norma regulamentadora deverá determinar que o prazo para cumprimento da 1ª vistoria quinquenal obrigatória prevista na Lei Ordinária n. 6.890/2014, somente se iniciará a partir da publicação em Diário Oficial deste TAC assinado.

Cláusula Segunda – O descumprimento do presente TAC pela AGENERSA acarretará multa pecuniária ou outra medida sancionatória a ser arbitrada em Juízo, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Lei n. 7.347/85.

Cláusula Terceira – O presente TAC produzirá efeitos a partir de sua assinatura e constituirá título executivo extrajudicial após a devida assinatura.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em três vias de igual teor, para que surta os seus jurídicos efeitos.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2018.

PEDRO RUBIM BORGES FORTES

Promotor de Justiça

PATRICIA CARDOSO

Defensora Pública

Coordenadora do NUDECON

EDUARDO CHOW DE MARTINO TOSTES

Defensor Público

Subcoordenador do NUDECON

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro Presidente

AGENERSA

Fonte: DOERJ –  Executivo I do dia 22/03/2018

 

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